quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Cadeia Comarcã de Èvora - Estabelecimento Prisional Regional de Évora















Cadeia Comarcã de Évora - Estabelecimento Prisonal Regional
Distrito de Évora, Concelho de Évora, Junta de Freguesia da Senhora da Saúde
Monumento sem Classificação
Acesso
R. Horta da Capela, n.º 20
Utilização Inicial
Prisional: cadeia
Utilização Actual
Prisional: estabelecimento prisional
Propriedade
Pública: estatal
Arquitecto Construtor Autor
Arq. Luís Amoroso Valgode Lopes
Cronologia
1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1946, 21 Mar. - o decreto-lei n.º 35.539, que estabelece as atribuições da Comissão das Construções Prisionais e revê o plano de construções prisionais delineado em 1941, confere prioridade à construção ou conclusão dos grandes estabelecimentos prisionais e das cadeias comarcãs das capitais de distrito, sobre todas as restantes iniciativas; 1960, 4 Jan. - concurso para a empreitada de construção da cadeia comarcã de Évora (PT DGEMN.DSARH-004-0015/2); 1961 - início das obras de construção (relatório MOP 1961); 1963, 14 Ago. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais; 1970, 26 Mai. - a Delegação nas Obras dos Edifícios das Cadeias, das Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas da DGEMN apresenta ao respectivo director-geral o plano de distribuição dos estabelecimentos prisionais regionais, elaborado pela comissão encarregada do estudo do agrupamento das comarcas e julgados municipais do país, nomeada por despacho conjunto MOP-MJ, de 7 Nov. 1969. Este plano preconiza a criação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora, parte do Distrito Judicial de Lisboa, para servir as comarcas de Évora, Reguengos de Monsaraz, Redondo, Vila Viçosa, Estremoz, Arraiolos e Montemor-o-Novo, com uma população prisional média, segundo os dados de 1969, de 7,63 preventivos e 8,82 condenados. O edifício existente, aberto em 1963, tem a lotação máxima de 40 homens e 8 mulheres, alojados em 40 celas (35 para homens e 5 para mulheres) e 2 salas (PT DGEMN.DSARH-004-0011/1/3); 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1973 - a Portaria n.º 534/73, de 7 de Agosto (MJ), extingue a cadeia comarcã e cria o Estabelecimento Prisional Regional de Évora, a partir de 1 de Outubro. O estabelecimento passa a servir as comarcas de Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa, cujas cadeias são extintas pelo mesmo diploma; 2000 - o estabelecimento funciona sob a alçada judicial do Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Tipologia
Arquitectura civil prisional. Cadeia comarcã.
Fonte:
www.monumentos.pt
Por razões óbvias foi extremamente complicado fotografar o local, pelo que fica apenas a sua entrada para memória futura.





3 comentários:

  1. Justamente para memória futura... o sistema entrada-muros actual é resultado de uma intervenção recente; antes, o muro baixo, conferia um "ar" menos "pesado" ao edifício e eventualmente um traço de maior humanidade... enfim que reste para memória futura, como propões. Abraço! JL

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  2. Este sitio é uma cadeia "militar", não é uma cadeia para qualquer um! Aqui só estao elementos ligados as forças de segurança (psp, gnr, sef....), as forças militares do nosso pais! em resumo, pessoas ligadas ao MAI (Ministerio da Administraçao Interna! É para nao haver por exemplo mistura entre policias e ladroes nas cadeias!
    Abraço Bruno Rebocho

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  3. Agora passou a albergar um ex-primeiro.ministro , com o nº 44.
    Subiu de classe, passou a ser hotel 5 *****

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